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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078755-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0078755-12.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
Agravante: ESPÓLIO DE MARIA DOLORES KOVALSKI
Agravados: ESTADO DO PARANÁ
PARANAPREVIDÊNCIA

Vistos.
I. Relatório
O espólio agravante insurgiu contra o despacho (M. 96.1) que, no cumprimento de sentença
NPU 0003774-35.2005.8.16.0004, manteve a decisão anteriormente agravada (Ms. 79.1 e 89.1)
e não exerceu juízo de retratação.
Alegou que:
os valores exequendos têm natureza previdenciária e alimentar, hipóteses em que o
ordenamento jurídico excepciona a necessidade de abertura de inventário;
a Lei 6.858/80 determina que valores de natureza previdenciária não recebidos em vida
pelo titular devem ser pagos aos sucessores independentemente de inventário ou
arrolamento;
o art. 112 da Lei 8.213/91 e o art. 66, § 2º, da Lei Estadual 12.398/98 contêm previsões
semelhantes;
“havendo consenso absoluto entre todos os herdeiros legítimos — os quais são maiores,
capazes e encontram-se devidamente habilitados nos autos de origem —, exigir a
abertura de uma sobrepartilha por via autônoma configura formalismo excessivo e
contraproducente, onerando desnecessariamente tanto o Poder Judiciário quanto os
cidadãos que buscam receber verbas alimentares retidas pelo ente estatal”;
a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona quanto à
desnecessidade de abertura de inventário ou realização de sobrepartilha nesses casos;
os valores a serem levantados estão isentos da incidência de ITCMD, nos termos do art.
11, I, c, da Lei Estadual 18.573/2015.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para obter o imediato levantamento dos
valores depositados em favor dos herdeiros habilitados. Ao final, requereu o provimento do
recurso, a fim de que seja afastada a necessidade de inventário ou sobrepartilha para
levantamento de valores e reconhecida a isenção do ITCMD.
Pois bem.
II. Decisão
O presente agravo não deve ser conhecido.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não
preencha todos os requisitos de admissibilidade:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No caso, o agravo de instrumento é manifestamente incabível.
O magistrado singular limitou-se a manifestar ciência a respeito da interposição de agravo de
instrumento contra a decisão de M. 79.1, complementada pela de M. 89.1, sem exercer juízo de
retratação.
Trata-se de simples despacho, de modo que inexiste conteúdo decisório passível de
insurgência via agravo de instrumento.
A questão relativa à alegada desnecessidade de inventário ou sobrepartilha para levantamento
de valores devidos ao espólio será decidida no agravo de instrumento NPU 0142737-
34.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão de M. 89.1, que efetivamente deliberou sobre a
matéria e causou gravame à parte recorrente.
Destarte, por ser inadmissível, em razão de seu flagrante não cabimento, o presente agravo
de instrumento não pode ser conhecido.
III. Conclusão
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso e julgo
extinto o procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora