Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0078755-12.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante: ESPÓLIO DE MARIA DOLORES KOVALSKI Agravados: ESTADO DO PARANÁ PARANAPREVIDÊNCIA Vistos. I. Relatório O espólio agravante insurgiu contra o despacho (M. 96.1) que, no cumprimento de sentença NPU 0003774-35.2005.8.16.0004, manteve a decisão anteriormente agravada (Ms. 79.1 e 89.1) e não exerceu juízo de retratação. Alegou que: os valores exequendos têm natureza previdenciária e alimentar, hipóteses em que o ordenamento jurídico excepciona a necessidade de abertura de inventário; a Lei 6.858/80 determina que valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos aos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento; o art. 112 da Lei 8.213/91 e o art. 66, § 2º, da Lei Estadual 12.398/98 contêm previsões semelhantes; “havendo consenso absoluto entre todos os herdeiros legítimos — os quais são maiores, capazes e encontram-se devidamente habilitados nos autos de origem —, exigir a abertura de uma sobrepartilha por via autônoma configura formalismo excessivo e contraproducente, onerando desnecessariamente tanto o Poder Judiciário quanto os cidadãos que buscam receber verbas alimentares retidas pelo ente estatal”; a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou realização de sobrepartilha nesses casos; os valores a serem levantados estão isentos da incidência de ITCMD, nos termos do art. 11, I, c, da Lei Estadual 18.573/2015. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para obter o imediato levantamento dos valores depositados em favor dos herdeiros habilitados. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a necessidade de inventário ou sobrepartilha para levantamento de valores e reconhecida a isenção do ITCMD. Pois bem. II. Decisão O presente agravo não deve ser conhecido. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não preencha todos os requisitos de admissibilidade: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, o agravo de instrumento é manifestamente incabível. O magistrado singular limitou-se a manifestar ciência a respeito da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de M. 79.1, complementada pela de M. 89.1, sem exercer juízo de retratação. Trata-se de simples despacho, de modo que inexiste conteúdo decisório passível de insurgência via agravo de instrumento. A questão relativa à alegada desnecessidade de inventário ou sobrepartilha para levantamento de valores devidos ao espólio será decidida no agravo de instrumento NPU 0142737- 34.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão de M. 89.1, que efetivamente deliberou sobre a matéria e causou gravame à parte recorrente. Destarte, por ser inadmissível, em razão de seu flagrante não cabimento, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. III. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso e julgo extinto o procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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